PIS/PASEP e a Medida Provisória 946/2020
- Projeto Jovens Juristas
- 10 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
Por Diego E. O.

Barros
O programa PIS – Programa de integração social e o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio Público criado na década de 70 pelo governo militar e financiados pelas pessoas jurídicas empregadoras, iniciativa privada e poder público respectivamente, são considerados pelo Direito Tributário como contribuições sociais e seu objetivo é financiar o pagamento de seguro desemprego, abono e uma possível participação na receita dos órgãos e entidades.
Tais programas foram fortemente financiados até a CF/88 pelas taxas PIS/COFINS. Esses recursos só poderiam ser disponibilizados em momentos específicos como aposentadoria, morte ou doenças graves. Fora isso o trabalhador teria direito a receber um abono salarial, muito comumente conhecido como um 14° salario, se cumprisse alguns requisitos.
A finalidade do PIS é uma melhor redistribuição de renda, pois buscava aproximar e integrar o trabalhador e o setor privado com o desenvolvimento da empresa. Fazer essa mesma leitura para o PASEP é um tanto quanto complexa, o entendimento mais efetivo é que o PASEP foi criado para criar uma certa paridade de benefícios entre os trabalhadores do setor privado e público.
A MP 946/2020, publicada recentemente versa sobre a extinção desse fundo do PIS/PASEP transferindo seus recursos ativos e passivos para o FGTS.
Isso é mais uma tentativa do governo na busca de alternativas para resolver e diminuir vários problemas e encargos gerados pela pandemia.
Com a extinção do fundo PIS/PASEP e a transferência dos recursos para o FGTS, o governo poderá fomentar a economia injetando recursos financeiros de forma direta no sistema econômico brasileiro.
Tal medida autoriza o saque de até R$ 1.045 de contas ativas e inativas a partir de 15 de junho ficando disponível até 31 de dezembro.
O cronograma de saques ainda deverá ser definido pela Caixa Econômica Federal. As pessoas com mais contas vinculadas deverão sacar primeiros as contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início a conta que tiver menor saldo.
Vale ressaltar que as MP’s publicadas nos últimos dias não contém procedimentos e prazos para que tais medidas sejam implementadas prejudicando sua aplicação prática, o que inevitavelmente gera insegurança jurídica.


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