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Medida provisória 936/2020: tudo que você precisa saber

  • Foto do escritor: Projeto Jovens Juristas
    Projeto Jovens Juristas
  • 4 de abr. de 2020
  • 4 min de leitura

1. Do que se trata?


Na última quarta-feira (1º) foi publicada a Medida Provisória nº 936/2020, cujo objetivo principal foi criar um programa emergencial para a manutenção do emprego e renda. Basicamente são medidas que visam proporcionar ao empregador soluções outras da demissão em massa e, em contrapartida, garantir ao empregado que ainda mantenha uma renda capaz de sanar suas necessidades básicas.


Para atingir tal objetivo a MP 936 autoriza o empregador realizar a redução proporcional do salário e da jornada de trabalho, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho. O trabalhador que for afetado com a redução e a suspensão terá direito a receber um benefício emergencial, cujo valor será calculado nos termos do cálculo lei do seguro-desemprego.


Importante não confundir! Apesar do cálculo do valor ser equivalente ao seguro-desemprego, o benefício emergencial será pago com verba federal e não com o valor do FGTS. Com isso, caso o trabalhador que recebeu o benefício mais tardar venha a ter demissão sem justa causa, terá garantido o saque do Fundo de Garantia sem qualquer interferência.


Não são todos os empregados que poderão ser influenciados pelas regras da MP 936, isso porque no próprio texto da medida já foi delimitado a vedação da aplicação para os Empregados públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração pública direta e indireta.


Outro importante ponto levantado na medida provisória 936 foi a determinação de que todos os trabalhadores que tiverem sua jornada/salario reduzidos ou ainda contratos suspensos, durante o período das medidas e no em tempo equivalente período posterior terão estabilidade. Com isso, caso o empregador demita durante este período além de ter que arcar com as verbas rescisórias a que o empregado terá direito ainda terá que pagar indenização.


As medidas tanto de suspensão quanto de redução deverão ser realizadas através de acordo escrito e posteriormente remetidas ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias. Infelizmente ainda não foi especificado pelo Governo qual será a maneira para realizar a notificação.

2. Sobre a redução proporcional da jornada de trabalho e salário:


A Medida Provisória 936 autorizou que o empregador reduza a jornada de trabalho e consequentemente o salário do empregado no prazo máximo de 90 dias. Para tanto deverá cumprir certos requisitos:


I. Realizado em acordo escrito com, no mínimo, 2 dias de antecedência;

II. Deverá ser preservado o valor do salário-hora do empregado (Salário/horas mensais);

III. O tempo de redução só poderá ser referente as seguintes porcentagens: 25%, 50% e 70%

A medida prevê que dependendo da porcentagem a ser reduzida da jornada/salario, o acordo poderá ser feito de maneira individual, ou seja, diretamente entre empregado e empregador, o ainda poderá ser realizada através de Acordo ou Convenção Coletiva, ou seja, deliberação com a participação do sindicato da categoria, como pode ser visto no esquema a seguir:




A medida provisória impôs essa limitação em acordos individuais por entender que quanto maior a redução realizada, maior será a diferença entre o salário e o benefício a ser quitado. Por conta disso é essencial que nos acordos com maior redução conte com a participação do sindicato da classe a fim de resguardar os interesses da parte hipossuficiente: o trabalhador.


Veja que os empregados com salários maiores de R$: 3.135,00 e menores que R$: 12.202,10, devem, necessariamente, ser submetidos a acordos e convenções coletivas para seguirem as regras da Medida Provisória 936.


Como dito no item anterior, o cálculo do benefício será realizado com base no cálculo do seguro desemprego, como vamos demonstrar a seguir:



3. Sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho:

A medida propôs que no lugar de encerrar o contrato de trabalho entre o empregador e o empregado, que o mesmo seja suspenso por prazo determinado. Ou seja, em período não superior a 60 dias (que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias), o empregado não irá prestar serviços a empresa, tanto em relação a função que exercia quanto a qualquer outra função dentro da empresa, bem como não receberá seu salário. Em contrapartida, recebera benefício emergencial do governo federal, a fim de manter uma renda capaz de suprir suas necessidades básicas.


Como forma de proteção, também foi previsto na MP 936 que o empregado terá direito a todos os benefícios que já fazia gozo na relação trabalhista, como o plano de saúde e auxilio alimentação.

Um ponto extremamente importante é o fato de que na suspenção do contrato de trabalho não haverá o recolhimento de custas previdenciárias, o que é “sugerido” pela medida provisória é que, a fim de evitar prejuízos futuros, o empregado recolha as contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo.

A suspensão do contrato de trabalho só poderá ser realizada através de acordos individuais, ou seja, de forma direta ente o empregado e o empregador, quando for caso de empregados com salário menor ou igual a 3 vezes o salário mínimo – hoje no valor de R$: 3.135 e empregados que possuem curso superior e salário superior a 2 vezes o teto da previdência – hoje no valor de R$: 12.202,10 (Empregado Hipossuficiente). Em todos os outros casos é necessário que seja realizado Acordo ou Convenção Coletiva.

O cálculo do benefício em caso de suspensão, além de analisar o valor salarial do empregado tambem leva em conta a receita bruta da empresa. Isso porque se ela for superior de 4.8 milhões de reais o empregador estará obrigado a pagar uma ajuda compensatória ao empregado, enquanto o estado terá diminuída a contribuição com o benefício, como pode ser visto no quadro abaixo:



Nossa intenção com o artigo não é defender ou refutar a medida imposta pelo executivo federal nesse momento de crise, e sim informar a população quanto a seus direitos e deveres. Maiores duvidas não hesite em nos contatar aqui no site ou em nosso email: pjovensjuristas@gmail.com.

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